top of page

ESTATUTOS

 

AOSP – Associação de Orquídeas Silvestres - Portugal
 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

ARTIGO 1.º

(Denominação, natureza e sede)

1. É constituída a associação denominada "AOSP – Associação de Orquídeas Silvestres - Portugal", adiante designada por AOSP ou Associação, por tempo indeterminado, sem fins lucrativos.

2. A Associação tem sede na Rua Miguel Torga, 304 – 3.º Dto., 3030-165 Coimbra, freguesia de Coimbra (Sé Nova), concelho de Coimbra.

3. A sede pode ser transferida para outro local por deliberação da Assembleia Geral.

4. A Associação rege-se pelos diplomas legais aplicáveis, pelos presentes Estatutos e pelo Regulamento Interno a ser aprovado em Assembleia Geral.

5. A Associação pode constituir delegações em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.

6. A Associação pode filiar-se em quaisquer organismos com objectivos afins, no país ou no estrangeiro.

​

ARTIGO 2.º

(Objecto)

A Associação tem como objecto:

1. Promover e divulgar o conhecimento das orquídeas, em particular no território nacional;

2. Desenvolver iniciativas para o conhecimento das orquídeas, tais como palestras, saídas de campo, exposições e publicações, bem como parcerias e intercâmbios com instituições e associações com interesses comuns;

3. Promover acções de sensibilização nas áreas da biodiversidade, conservação, ecologia, habitats, entre outros.

 

CAPÍTULO II

Dos Associados
 
ARTIGO 3.º

(Associados)

1. Poderão ser associados da AOSP todas as pessoas singulares ou colectivas que se revejam nos princípios orientadores constantes destes Estatutos.

2. Os associados constituem-se nas seguintes categorias: individuais, colectivos, familiares, honorários e juvenis.

3. São associados individuais as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras.

4. São associados colectivos as pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras.
5. São associados familiares as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, reunidas no mesmo agregado familiar.

6. São associados honorários as pessoas individuais ou entidades que, pelo seu mérito ou por terem prestado significativos contributos para o conhecimento, divulgação ou conservação no âmbito das orquídeas silvestres, assim sejam declarados pela Assembleia Geral.

7. São associados juvenis todos os indivíduos menores de dezoito anos.

 

ARTIGO 4.º

(Quotas)

1. A quota anual dos sócios é fixada pela Assembleia Geral, estando os sócios honorários isentos do seu pagamento.

2. Os associados individuais que sejam estudantes do ensino superior e os juvenis têm direito a redução do valor da quota anual.

 

ARTIGO 5.º

(Direitos e deveres)

1. São direitos dos associados:

a) Participar nas Assembleias Gerais;

b) Votar nas Assembleias Gerais;

c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;

d) Apresentar à Assembleia Geral as propostas que acharem adequadas no âmbito dos objectivos da Associação e tomar parte activa nos seus trabalhos;

e) Beneficiar de serviços prestados pela Associação, colaborar nas actividades desenvolvidas e ser informado das mesmas, de acordo com o estipulado no Regulamento Interno;

f) Recorrer aos órgãos sociais para solicitar informações ou esclarecimentos;

g) Recorrer à Assembleia Geral em caso de conflito identificado entre as decisões tomadas por outros órgãos sociais e os presentes Estatutos, o Regulamento Interno e os objectivos da Associação.

2. São deveres dos associados:

a) Cumprir e fazer cumprir o consignado nos presentes Estatutos, bem como no Regulamento Interno e nas deliberações da Assembleia Geral;

b) Pagar anualmente as quotas;

c) Respeitar os órgãos sociais e com eles colaborar;

d) Comparecer a todas as Assembleias Gerais;

e) Desempenhar os cargos para que foram eleitos, nomeados ou mandatados;

f) Defender o bom nome da Associação e das instituições e associações às quais esta aderir.

3. Os associados que se atrasarem mais de seis meses no pagamento das suas quotas ficam automaticamente suspensos dos seus direitos sociais.

4. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele próprio, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos

 

ARTIGO 6.º

(Órgãos)

1. São órgãos da Associação: a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2. A duração do mandato dos órgãos da Associação será de dois anos.

 

ARTIGO 7.º

(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da Associação, sendo constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos, reunidos em sessão devidamente convocada.

2. A Assembleia Geral  será presidida por uma Mesa  composta por  um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

3. Compete à Assembleia Geral:

a) Alterar os Estatutos;

b) Aprovar e alterar o Regulamento Interno;

c) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;

d) Aprovar o relatório e contas da Associação;

e) Eleger e destituir os membros dos órgãos da Associação;

f) Estabelecer o valor das quotas a pagar pelos associados; g) Retirar a qualidade de associado de acordo com o estipulado no Regulamento Interno;

h) Aprovar a constituição de Grupos de Trabalho ou Delegações e a filiação em Federações, Confederações ou quaisquer outros organismos;

i) Decidir sobre todas as questões que interessem à Associação e que não estejam compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais;

j) Alterar a localização da sede;

k) Decidir sobre a dissolução da Associação.

4. Têm direito a voto deliberativo todos os associados, com idade igual ou superior a dezoito anos; cada associado colectivo tem direito a um voto; na categoria de associado familiar, cada elemento do agregado familiar, com idade igual ou superior a dezoito anos, tem direito a um voto.

5. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, para aprovação do Relatório de Actividades e Contas da Direcção, referentes ao ano findo, e aprovação do Programa de Actividades e Orçamento para o ano seguinte; e de dois em dois anos, para eleição da Direcção, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.

6. A reunião ordinária da Assembleia Geral para aprovação do Relatório de Actividades e Contas da Direcção deverá realizar-se durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que estas se referem.

7. Extraordinariamente sempre que for convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, pela Mesa da Assembleia Geral ou por requerimento devidamente fundamentado subscrito por um quarto dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

8. A Assembleia Geral Extraordinária convocada a requerimento dos associados deverá efectuar-se dentro do prazo de trinta dias a contar da data de entrega do requerimento, sendo obrigatória a presença de pelo menos três quartos dos requerentes.

9. A Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos à hora marcada, desde que estejam presentes metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos. Caso contrário, só poderá funcionar e deliberar meia hora depois, qualquer que seja o número de associados presentes, no pleno gozo dos seus direitos.

10. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, através de aviso postal e/ou e-mail com uma antecedência mínima de quinze dias para as reuniões ordinárias e oito dias para as reuniões extraordinárias.

11. Da convocatória constará a ordem de trabalhos, bem como o local, dia e hora da sua realização.

12. Os assuntos que não constem da ordem de trabalhos não poderão ser deliberados, salvo se todos os associados com voto deliberativo estiverem presentes e nisso concordarem.

13. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

14. São anuláveis as deliberações da Assembleia Geral contrárias à Lei ou aos presentes Estatutos, seja pelo seu objecto, seja em virtude de irregularidades na convocação dos associados ou no funcionamento da Assembleia.

15. A alteração dos Estatutos, a destituição dos órgãos sociais, bem como a dissolução da Associação, exigem o voto favorável de três quartos de todos os associados.

 

ARTIGO 8.º

(Direcção)

1. A Direcção é o órgão executivo da Associação e é composta por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

2. Compete à Direcção:

a) Representar a Associação e exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral ou pelo Regulamento Interno;

b) Executar o Programa de Actividades e Orçamento aprovados em Assembleia Geral;

c) Gerir e administrar a Associação e apresentar contas dessa actividade;

d) Elaborar ou promover a elaboração ou revisão do Regulamento Interno;

e) Elaborar os relatórios e contas da Associação;

f) Elaborar o Programa de Actividades e Orçamento para cada biénio;

g) Admitir associados e propor à Assembleia Geral a admissão de associados honorários, de acordo com o Regulamento Interno.

3. A Associação obriga-se, salvo procurações especiais, pela assinatura conjunta de quaisquer dois membros da Direcção.

 

ARTIGO 9.º

(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da actividade da Associação, sendo constituído por um Presidente e dois Vogais.

2. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar toda a actividade da Associação;

b) Elaborar anualmente um parecer fundamentado sobre o Relatório de Actividade e Contas apresentados pela Direcção, bem como sobre quaisquer assuntos que os restantes órgãos submetam à sua apreciação;

c) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos.

3. Os membros do Conselho Fiscal não podem exercer funções em qualquer outro órgão.

 

CAPÍTULO IV

Dos Bens

 

ARTIGO 10.º

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

1. Quotizações dos associados;

2. Subsídios, doações, heranças e legados;

3. Recolha de fundos;

4. Rendimentos de bens próprios, fundos de reserva e capitais depositados;

5. Receitas decorrentes de serviços prestadas ou trabalhos realizados no exercício normal das suas actividades, enquadradas nos objectivos da Associação.

 

ARTIGO 11.º

(Património)

Considera-se património da Associação todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos após constituição da mesma.

 

ARTIGO 12.º

(Destino dos bens no caso de extinção)

Extinta a Associação, o destino dos bens que integrarem o património da associação, que não estejam afectos a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, terão o destino que for deliberado em Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO V

Disposições Finais

 

ARTIGO 13.º

(Omissões)

Os casos omissos nos presentes Estatutos serão regidos pelo Regulamento Interno ou pelos diplomas legais aplicáveis.

bottom of page